Ícone do site Jaula Cursos

2º Turma do TJ Refaz Sentença de Improbidade Administrativa após Contratações temporárias

Na última terça-feira, a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma emitiu uma decisão terminativa que causou impacto na área do direito administrativo. A sentença em questão refere-se ao processo de apelação de nº 0000383-02.2015.8.17.0390 (0545065-3), ocorrido na Comarca de Cachoeirinha, Pernambuco.

O apelante, Carlos Alberto Arruda Bezerra, ex-gestor do Município de Cachoeirinha, contestou a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca, que o condenou por suposta prática de ato de improbidade administrativa, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.429/92. A sentença de primeira instância resultou em penalidades, incluindo a suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.

Principais Motivos da Reforma da Sentença:

A decisão da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma deu ênfase aos seguintes motivos que justificaram a reforma da sentença:

  1. Legalidade das Contratações Temporárias: A sentença original alegava que Carlos Alberto Arruda Bezerra havia contratado 132 profissionais de saúde temporariamente, sem a realização de concurso público, o que levou à condenação. No entanto, a câmara regional observou que as contratações temporárias foram amparadas pela Lei Municipal nº 966/2001, que previa situações excepcionais de contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
  2. Atendimento a Demandas Transitórias: As contratações temporárias foram justificadas pela necessidade de atender ao programa do Governo Federal denominado Unidade da Saúde da Família (USF). Segundo a decisão, esse programa tinha natureza transitória, o que tornava a contratação temporária a maneira mais eficaz de garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde em Cachoerinha.
  3. Uso de Conceitos Jurídicos Indeterminados: A sentença destacou que a legislação municipal utilizava conceitos jurídicos indeterminados para fundamentar a contratação temporária, como a “afetação e riscos iminentes à população que possam ser provocados pela descontinuidade do serviço público.” Esse tipo de conceito, quando bem definido, pode ser usado para justificar a contratação temporária.
  4. Falta de Elemento Subjetivo (Dolo): A câmara ressaltou que a condenação por improbidade administrativa requer a comprovação de dolo ou má-fé por parte do agente público. Não foi demonstrado que Carlos Alberto Arruda Bezerra agiu com dolo ou má-fé ao realizar as contratações temporárias.

Ênfase na Necessidade de Concurso Público:

A decisão reforçou a importância do respeito aos princípios constitucionais e jurisprudenciais que regem a contratação de servidores públicos. Embora as contratações temporárias sejam possíveis, elas devem estar previstas em lei específica, ter prazo determinado e atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público.

A sentença destacou que a Constituição Federal exige a realização de concurso público para o provimento de cargos na administração pública, com exceções bem definidas. A contratação temporária é permitida, desde que respeite esses requisitos e seja justificada pela necessidade transitória.

Essa decisão representa um precedente importante que enfatiza a necessidade de cumprir rigorosamente os requisitos legais ao realizar contratações temporárias em cargos públicos, a fim de evitar atos de improbidade administrativa.

A sentença reformada trouxe clareza ao debate sobre contratação temporária e concurso público, estabelecendo parâmetros para a atuação dos gestores públicos na área de recursos humanos e administração pública em geral.

Sair da versão mobile