No dia 08.08.2021, quando da realização das provas para o concurso público da cidade de Venturosa/PE, diversos cargos, ocorreu um fato surreal, jamais vistos noutros concursos públicos.
De fato, a equipe do Jaula cursos, que estava acompanhando a entrada dos candidatos, presenciou um fato inusitado.
Explica-se.
No dia do referido concurso, os portões fecharam pontualmente às 07:30 horas, fazendo com que alguns candidatos não pudessem adentrar aos muros da faculdade para realização das provas. Tal fato, é lícito de acordo com a lei haja vista que o Edital previa tal hipótese.
Contudo, para a perplexidade de quem continuou na frente da faculdade (dentre eles os candidatos barrados e que não entraram na faculdade e não realizaram as provas), constataram que 02 (duas) mulheres muito bem vestidas, conseguiram entrar após o horário em que os portões já estavam fechados.
“Os portões já estavam fechados. Os fiscais haviam se recolhido. O fechamento ocorreu 7:32 da manhã”. Explicou Saulo, coordenador do Jaula que filmou a ação. “Os portões estavam fechados quando as candidatas chegaram. Eles pediram pra chamar o responsável pelo prédio. Ele então ordenou a reabertura. Isso causou indignação de todos os presentes” – completou.
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
Ora, naquele dia, não existia situação excepcional que justificasse a conduta do agente público em dar tratamento desigual às pessoas que estavam em situações de igualdade, o de respeitar os limites de horários estabelecidos em Edital para fechamento dos Portões.
Com efeito, houveram diversas lesões aos princípios constitucionais da Igualdade e da Isonomia.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
O Artigo 5º, caput , e o inciso n. I da CF de 1988 estabelecem que todos são iguais perante a lei. De fato, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas, uma igualdade material que se baseia em determinados fatores. O que se busca é uma igualdade proporcional porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais.
Portanto, o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º, da Constituição Federal, traduz-se em norma de eficácia plena, cuja exigência de infalível cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou concreta.