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Aprovados em concurso público fora do número de vagas podem requerer direito a posse, diz desembargador do TJPE

O desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, do TJPE, proferiu sentença em que julgou um mandado de segurança sobre requisição de direito a posse de aprovado em concurso público fora do número de vagas. O caso é ligado ao concurso recente para professor do estado de Pernambuco, e o mandado foi impetrado pelo Sr Luiz Carlos Bernardo, aprovado para professor de biologia, contra o governador do estado, no município de João Alfredo.

Em suma, o requente alegou, que se submeteu a concurso da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco para provimento de 02 (duas vagas) vagas para o cargo de Professor de biologia, tendo ficado em 4º lugar, sendo certo que o Estado de Pernambuco tem contratado diversos servidores mediante contratos temporários em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público. Porém não apresentou qualquer prova.

O relator negou o mandado, por falta de provas que mostrassem a situação mencionada. No entanto, teceu considerações importantes sobre em que condições esse tipo de ação é permitido, conforme listadas a seguir:

O texto publicado no diário do TJ é importante porque pode servir de embasamento jurídico em situações análogas. Exonerações, vacâncias, desistência de servidor em assumir o cargo público, o não comparecimento para posse de candidato convocado e provas documentais do quadro de servidores, comprovante a ausência de servidores efetivos, são hipóteses concretas para entrar com esse tipo de recurso.

A sentença completa pode ser acessada no diário oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pág 60, data 01/12.

Mais informações acesse o anexo: tjpe 01021220

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