A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou um mandado de segurança interposto por MWWS, candidato excluído de um concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em diversos cargos na Polícia Civil do Estado de Pernambuco. MWWS foi excluído durante a etapa de investigação social por responder a um processo criminal.
O recurso foi fundamentado na suposta violação à garantia fundamental de presunção de inocência, conforme previsto no Artigo 5º LXVII da Constituição Federal. No entanto, a Seção de Direito Público decidiu, por maioria de votos, que a exclusão do candidato era constitucional e legal.
A Lei Estadual nº 6.425/72, exige que o candidato a ingresso nas carreiras policiais não tenha sido condenado criminalmente, nem esteja respondendo a processo penal ou a inquérito policial. A restrição aplicada ao caso de MWWS, que respondia a um processo criminal por estelionato, foi considerada razoável e alinhada com a orientação do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão foi proferido em 10 de agosto de 2022, e emitido no diário oficial do TJPE em 19/05/2023. A decisão da corte foi tomada por maioria de votos, tendo o Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira como relator do caso.