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Canditada não acompanha etapas do concurso, tenta processar BANCA, e é condenada a pagar custas processuais

TEXTO NA ÍNTEGRA. A FONTE É O DIÁRIO OFICIAL DO TJPE, ANEXO PÁG 999.

PROCESSO Nº 736-71.2015.8.17.0930
REQUERENTE: Ana Karolina Xavier
REQUERIDO: Instituto de Desenvolvimento Humano e Tecnológico – IDHTEC e Município de Macaparana

SENTENÇA
1. RELATÓRIO: Ana Karolina Xavier, por meio de seu Advogado, regularmente constituído, propôs a presente Ação de Indenização por danos morais e materiais em face de Instituto de Desenvolvimento Humano e Tecnológico – IDHTEC e Município de Macaparana, todos qualificados.

Na inicial, relata a Autora que o 2º Réu abriu Edital de inscrições para Concurso público, tendo a Autora se inscrito para o cargo de serviços gerais. Entretanto, por erros, o concurso foi anulado. Em 2015, novo concurso foi aberto, sendo informado, no capítulo 1, que todos os candidatos inscritos no concurso anterior, estariam automaticamente inscritos no novo certame.

Entretanto, até a data de realização dos exames, o cartão de inscrição da Requerente não chegou a sua residência e, inobstantes as tentativas de resolução, a Autora não pode realizar a prova do concurso, perdendo a oportunidade. Pede danos morais e materiais.

Audiência de conciliação sem êxito às fls.

Devidamente citado, O Município ofertou contestação, alegando que não foram comprovados os danos alegados pela Promovente. O 1º Réu, IDHTEC, também apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, afirmando que, embora tenha realizado o certame, a pessoa jurídica organizadora do exame apenas tem relação com o contratante, no caso, o Município de Macaparana. Quanto ao mérito, afirma que, conforme edital do certame, toso os candidatos inscritos no Concurso de 2012 deveriam se manter informados sobre os eventos, tendo a Requerente mantido posição passiva. Além disto, todos os referidos candidatos deveriam acessar o site, com CPF e senha, para ter acesso ao cartão de inscrição, no período de 29/06/2015 a 15/08/2015. Entretanto, a Autora teria permanecido inerte, aguardando a entrega do cartão de inscrição em
sua residência. Assim, os transtornos foram causados exclusivamente pelas ações da Demandante, que não agiu conforme determinações do edital, cuja consulta do cartão de inscrições seria pela internet e não para envio a residência, como aguardou a Autora, cujos atos são de inteira responsabilidade dos candidatos.

Acrescenta ausência de provas das indenizações pleiteadas, inclusive, da própria inscrição no concurso. Pede a improcedência dos pedidos. Intimados para produção de provas, as Partes não requisitaram qualquer delas.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedidos de indenização por danos morais e materiais em virtude de concurso público, no qual a Autora teria se inscrito e, após, a anulação e publicação de novo certame, esta não teria conseguido realizar as provas, mesmo constando a inscrição automática dos antigos concorrentes. De início, verifico que o feito foi instruído regularmente sob o pálio dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal e, estando presentes os pressupostos
processuais de existência e validade do processo, o processo encontra-se apto a julgamento, na forma do Art. 366 do CPC. De início, verifico a presença da preliminar de ilegitimidade passiva, ofertada pelo 1º Réu, sem razão, no entanto. Com efeito, é patente a legitimidade do IDHTEC, uma vez que a causa de pedir é diretamente ligada à organização do concurso, ou seja, a renovação automática dos candidatos inscritos no concurso anteriormente anulado. Logo, INDEFIRO A PRELIMINAR e passo ao mérito, registrando, de logo, que o pedido é improcedente. Com  efeito, ao analisar o Edital do novo certame, em seu capítulo I, segunda parte, há determinações específicas para os candidatos inscritos no Concurso anterior e anulado. Veja-se: Atenção Candidatos inscritos no CONCURSO PÚBLICO 2012: Os Candidatos inscritos no CONCURSO PÚBLICO 2012 estão automaticamente inscritos neste Concurso, para o mesmo cargo a que se inscreveu no Concurso 2012, sem nenhum ônus,
(para o mesmo cargo da inscrição originalmente feita no Concurso 2012), portanto, se faz necessário que se mantenha informado sobre todos os eventos, através do site: www.idhtec.org.brou pelo telefone: (81) 3621-0603, no horário das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira (dias úteis);

a) As informações prestadas no formulário do Concurso 2012 são de inteira responsabilidade do Candidato, não cabendo ao IDHTEC ou a Prefeitura Municipal de Macaparana, nenhuma responsabilidade por dados incompletos; telefones não corretos ou
endereços desatualizados; b) Após o encerramento das novas inscrições, o Candidato anteriormente inscrito, deverá utilizar o seu CPF e a senha 2011, para ter acesso ao Cartão de Inscrição, no qual conterá as informações sobre o local da sua prova, (prédio, endereço; sala; carteira; data e horário), no período entre os dias 29 de junho a 15 de agosto 2015;c) Caso o Candidato inscrito no Concurso Público 2012, não deseje continuar inscrito neste novo Concurso, ou queira mudar de Cargo, deverá solicitar através de requerimento disponível: no Protocolo da Prefeitura Municipal de Macaparana e no anexo V, página 37deste Edital, onde ficará assegurado, após a conclusão das novas inscrições, a restituição do valor pago quando de sua inscrição no referido Concurso 2012.d) No caso de mudança de cargo, deverá fazer uma nova inscrição, em conformidade com o estabelecido neste Edital. Ou seja, pela leitura simples e objetiva do Edital, para o acesso ao cartão de inscrição, o candidato deveria acessar o site da Organizadora, no período de 29 de junho a 15 de agosto 2015, com CPF e senha 2011, onde encontraria o local de prova, horário e demais informações pertinentes. A Autora, de outro lado, atesta na inicial, que ficou aguardando o envio do cartão de inscrição e, sem sucesso, teria procurado a banca organizadora, mas não conseguiu seu cartão de inscrição e com isso não pode realizar a prova. Ora, percebese que a Demandante não seguiu as instruções da banca examinadora, não se atentando às regras impostas no Edital, que é lei do concurso, ou seja, local onde todas as informações devem ser apostas para o direcionamento dos candidatos. Além disto, observa-se que a Autora, mesmo intimada para Réplica, não contestou tais fatos apresentados pela Ré, não demonstrando que agiu em conformidade com as regras do edital, de forma que os danos causados foram exclusivamente por culpa da vítima, de forma que outra solução não há senão a improcedência dos seus pedidos.

DISPOSITIVO: Do exposto, rejeito as preliminares, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com esteio no Art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade processual. Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e não sendo interposto o depósito voluntário, arquivem-se os presentes autos, uma vez que o cumprimento de sentença será processado perante o Sistema PJE, na forma da Instrução Normativa TJPE No.

13/2016 (DJe 27/05/2016). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.P.R.I. Caruaru-PE, 30/08/2021. Isabella Ferraz Barros de Albuquerque Oliveira Juíza de Direito

ANEXO: DJ188_2021-ASSINADO

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