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Concursos Públicos em Ano Eleitoral: possibilidades e vedações

A legislação vigente não proíbe a realização de concursos públicos durante anos eleitorais, trazendo esclarecimentos sobre as implicações legais das nomeações dos aprovados durante esse período.

A Lei Geral das Eleições, promulgada em 1997, busca evitar o uso da máquina administrativa para favorecer candidatos políticos, restringindo a nomeação, contratação ou exoneração de servidores nos três meses anteriores ao pleito e até a posse dos eleitos. No entanto, existem exceções importantes.

De acordo com o artigo 73 dessa legislação, os Poderes Legislativo e Executivo ficam impedidos de realizar essas ações durante o período mencionado, visando garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Ainda assim, a lei não veta a realização de concursos públicos, permitindo que editais sejam publicados, provas aplicadas e processos seletivos realizados antes, durante ou após as eleições. A restrição recai especificamente sobre as nomeações para os cargos nos órgãos vinculados aos Poderes Legislativo e Executivo durante esse período.

É importante ressaltar que a proibição de nomeações não se estende a entidades como o Judiciário, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e os órgãos da Presidência da República. Essas instituições podem realizar nomeações, desde que devidamente autorizadas pelo Executivo, assim como contratações necessárias para serviços públicos essenciais.

A análise detalhada da legislação revela que a restrição está ligada apenas à nomeação dos aprovados em concursos homologados durante o período eleitoral. Caso um concurso seja homologado até três meses antes do pleito, os aprovados poderão ser nomeados sem restrições, mesmo que a posse ocorra após a eleição.

Por exemplo, concursos como o TRT/PE, TRT/SP, TJ/SP, MPU, TCU, entre outros, podem ocorrer sem impacto significativo mesmo em anos eleitorais, desde que seus processos sejam concluídos ou homologados antes do período restritivo.

Portanto, embora haja certas limitações quanto às nomeações dos aprovados, os concursos públicos não são interrompidos nem proibidos durante anos eleitorais, podendo ser realizados desde que observadas as disposições legais para as nomeações.

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