Hoje é consenso nos Tribunais que os candidatos aprovados fora das vagas (excedentes) podem ter direito líquido e certo a nomeação, não havendo mais dúvidas que estes devem ser nomeados dentro do prazo de validade do concurso. Até pouco tempo, entretanto, o direito a nomeação dos excedentes era subjetivo e a administração pública não se via obrigada a convocar.
4 condições que sugerem nomeação dos aprovados fora das vagas são apresentada a seguir:
- Deve ser convocado o excedente quando há desistência dos candidatos melhor classificados e que foram convocados. Se o concurso, por exemplo, oferta 5 vagas, e apenas 2 tomam posse, os aprovados na 6º, 7º e 8º posição tem direito a ter sua nomeação efetivada;
- O candidato excedente passa a ter direito a nomeação quando ocorre preterição e cargos vagos de atividades-fim, sendo ocupados por temporários ou servidores terceirizados;
- O candidato deve ser convocado imediatamente quando ocorre desrespeito a ordem de classificação;
- Caso seja aberto novo concurso, ofertando os mesmos cargos, dentro da validade do anterior, os aprovados excedentes passam a ter direito objetivo a nomeação
Na maioria dos casos ocorre omissão do gestor em convocar os excedentes, e neste caso o candidato aprovado só consegue reverter a ilegalidade através de ação judicial. É fato que o candidato prejudicado pode entrar com recurso até 5 anos após o prazo final de validade do concurso.