Recife, 18 de agosto de 2023 – A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) proferiu decisão unânime negando provimento a um agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco em relação a um caso de desvio de função de um servidor público. O relator do processo, Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, manteve a decisão que reconheceu o direito do servidor às diferenças salariais decorrentes do desvio de função.
O caso teve origem em um Recurso de Agravo interposto contra uma Decisão monocrática que havia dado provimento a um apelo e reformado a sentença inicial. A sentença inicial condenava o Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração do cargo de investidura e o cargo que o servidor efetivamente desempenhava devido a um desvio de função.
O servidor, identificado como Avanildo Bezerra Gomes, inicialmente contratado pelo regime celetista para a função de Agente Administrativo, havia sido efetivado como estatutário por força da LC 03/1990. No entanto, ele estava desempenhando funções inerentes ao cargo de Auxiliar de Legista no Instituto Médico Legal (IML), recebendo remuneração de Agente Administrativo. A decisão considerou que o servidor tinha direito às diferenças salariais correspondentes à função efetivamente desempenhada.
O Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, relator do caso, fundamentou sua decisão no entendimento da jurisprudência atual aplicado à situação. Ele destacou que, mesmo que o servidor tenha sido inicialmente contratado para um cargo e investido como estatutário, a remuneração dos servidores públicos deve corresponder à complexidade do trabalho, natureza das funções, entre outros fatores.
A decisão também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem o direito dos servidores desviados de suas funções ao pagamento das diferenças salariais como indenização. A Súmula 378 do STJ, citada na decisão, estabelece que “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
Portanto, a 3ª Câmara de Direito Público do TJPE confirmou a decisão de primeira instância e manteve o direito do servidor Avanildo Bezerra Gomes às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O entendimento ressalta a importância de que a remuneração dos servidores públicos seja condizente com as atividades efetivamente desempenhadas, garantindo uma justa compensação por suas responsabilidades e trabalho.