FONTE: diário oficial do TCE, pág 04, data 23/11, disponível aqui.
O tribunal de contas autuou a prefeitura de Goiana por promover contratos temporários de profissionais da saúde para atuação nos PSFs. Em seu relatório, o conselheiro Marcos Loreto, ainda identificou contratos ilegais firmados pela prefeitura com servidores temporários. Segundo a sentença, é exigido ingresso nos PSFs por meio de concurso público. O processo na íntegra é apresentado abaixo e pode ser acessado no link acima.
A prefeitura de Goiana fez concurso no início de 2020 para 717 vagas, muitas das quais para saúde. A exigência para incorporar os quadros das unidades de PSFs da cidade pode agilizar a convocação dos aprovados, ou até viabilizar a chamada dos candidatos que estão do cadastro de reserva.
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ADMISSÃO DE PESSOAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). ILEGALIDADE DAS
CONTRATAÇÕES.
1. O PSF não se configura como programa de existência temporária, aplicando-se a regra constitucional da realização do concurso público objetivando o ingresso de pessoal efetivo, sendo imprópria a utilização do instituto da contratação temporária. Ilegalidade;
2. Houve infração da sanção imposta no artigo 22, § único, inciso IV da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), aplicada quando a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, com vedação de provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1929146-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Proposta de Deliberação do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que, apesar de legalmente notificado, o interessado deixou transcorrer o prazo regimental sem, contudo, apresentar defesa;
CONSIDERANDO que não foi devidamente enviada a documentação exigida pela Resolução TC nº 01/2015;
CONSIDERANDO que as contratações foram realizadas em afronta aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
CONSIDERANDO que o Programa de Saúde da Família – PSF não se configura como programa de existência temporária, valendo para admissão de pessoal a regra constitucional da realização do concurso público objetivando o ingresso de pessoal efetivo, sendo imprópria a utilização do instituto da contratação temporária;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAIS as admissões mediante contratação temporária constantes dos Anexos I e II, negando, consequentemente, o registro aos respectivos atos dos servidores neles relacionados.
DETERMINAR que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Acórdão seja juntada ao Processo de Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Goiana, relativa ao exercício financeiro de 2017.