O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, Paraíba, indeferiu o pedido de liminar de M F de V (APELAÇÃO: 0827161-03.2022.8.15.2001 ), que contestava a correção de sua prova subjetiva no concurso para Delegado da Polícia Civil do Estado. O mandado de segurança, impetrado contra o presidente da comissão do concurso e o diretor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), argumentava que os critérios de correção estavam em desconformidade com o ordenamento jurídico, particularmente no tocante à representação para prisão preventiva.
No entanto, conforme a decisão, não se identificou ilegalidade ou erro grosseiro que justificasse a intervenção do Judiciário para alterar o gabarito oficial ou a correção da banca. Cita-se jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal que restringem a capacidade do Judiciário de alterar critérios de correção estabelecidos por bancas examinadoras, a menos que haja flagrantes ilegalidades.
M F de V também se queixou da forma como erros de português foram tratados na correção de sua prova, alegando serem desproporcionais e não previstos no edital. Contudo, essa questão foi considerada previamente aceita com a não impugnação do edital.
A liminar foi negada baseando-se na impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir em mérito administrativo, uma decisão que reafirma o entendimento de que o papel dos tribunais é limitado a casos de ilegalidades claras em procedimentos concursais, sem adentrar nos critérios pedagógicos ou de conteúdo que devem ser avaliados exclusivamente pela banca examinadora.