Cuidou-se de pedido de pedido de tutela antecipada ajuizada por Leonardo de Melo Porfírio em face do Município de Belo Jardim, na qual objetivou a nomeação do autor para o cargo de “magarefe” do Município de Belo Jardim, inclusive mediante a concessão de tutela antecipada.
Segundo o Dr. Saulo Albuquerque, advogado do candidato, o autor prestou concurso público para provimento do cargo efetivo de Magarefe. Na ocasião, foram ofertadas 14 (catorze) vagas, sendo 13 (treze) de ampla concorrência e 01 (uma) vaga para PCD, tendo logrado êxito em passar em 3º lugar, conforme resultado final, portanto, dentro das vagas
Provou dentro dos autos que o prazo de validade do concurso expirou e que, previamente, fora considerado APTO no Exame Médico Admissional, conforme Laudo Médico protocolado perante a Prefeitura Municipal de Belo Jardim, preenchendo, por conseguinte, todos os requisitos à investidura ao cargo em tela, dentro das vagas, pelo mérito.
A argumentação dos requerente orientou-se no sentido de que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no Acórdão publicado no DJe nº 181, de 20/09/2011, do Recurso Extraordinário nº 598.099-MS, em sede de repercussão geral, no qual se decidiu que a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas é um direito subjetivo podendo a Administração Pública em alguns casos específicos, deixar de realizar a referida nomeação. De fato, a partir do julgamento do referido processo pelo STF, a jurisprudência tornou-se firme e uníssona no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público tem o direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. Com efeito, para disponibilização de vagas de Edital em concurso público pressupõe a previsão orçamentária e financeira, por força da determinação constitucional expressa no art. 169, § 1º, I e II.
Nesse sentido, é a jurisprudência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF, RE-RG 598.099, DJe de 05/03/2010)
Anexos: decisão judicial.