No dia 22 de novembro de 2023, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco manteve a condenação de A. L. C. S. por uso de documento falso. A decisão, por unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pelo réu.
O caso remonta à participação de A. L. C. S. em um concurso público promovido pela Secretaria Executiva de Ressocialização (SERES) para o cargo de Agente Penitenciário. Durante o processo, constatou-se que o réu utilizou um certificado de conclusão do ensino médio falso ao se inscrever, além de inserir informações falsas no formulário de candidatura, alegando ter estudado na Escola Dom Vital nos anos de 2001 a 2004, mesmo sem ter frequentado essa instituição de ensino.
A defesa argumentou a insuficiência de provas para incriminar o réu, alegando ausência de dolo em suas ações. Entretanto, o tribunal considerou que as condutas de A. L. C. S. configuraram o uso de documento público falsificado, rejeitando a alegação de falta de provas.
A discussão central durante o julgamento foi a possível diminuição da pena-base, o que foi refutado pelos magistrados, que consideraram os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante em consonância com as provas apresentadas nos autos.
Além disso, a análise do caso indicou que a ação fim do acusado era a obtenção fraudulenta do certificado de conclusão do ensino médio para preenchimento da vaga no concurso público, e a falsificação do documento foi um ato posterior para seu uso perante o órgão público (SERES). Nesse sentido, o delito tipificado no art. 299 do Código Penal foi absorvido pelo crime descrito no art. 304 do mesmo código, segundo o tribunal.
Com isso, a decisão da Terceira Câmara Criminal foi pela não provisão do recurso, mantendo a condenação de A. L. C. S. por uso de documento falso. A relatoria foi da Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira e o acórdão foi unânime entre os membros do tribunal.