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Justiça declara inconstitucional Lei de Goiana/PE por falta de concurso público

A Lei nº 2.103/2009 do município de Goiana, PE, que criou os cargos de Coordenador do Sistema de Controle Interno e Técnico em Controle Interno, há tempos estava sob escrutínio por não definir claramente as atribuições desses cargos. A ausência de descrição das funções, aliada à falta de realização de concurso público para preenchimento dos cargos, levantou sérias dúvidas quanto à sua constitucionalidade, especialmente em relação aos princípios fundamentais da administração pública.

Frente a essas preocupações, a promotora de Justiça Patrícia Ramalho de Vasconcelos iniciou um procedimento administrativo para averiguar a legalidade da lei municipal. A investigação, conduzida pelo Núcleo de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público de Pernambuco, identificou possíveis violações à Constituição Federal e à Constituição Estadual de Pernambuco.

Com base no parecer técnico emitido pelo Núcleo, a Subprocuradora-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, Norma Mendonça Galvão de Carvalho, proferiu a decisão nº SIM 02070.000.329/2024, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 2.103/2009. A decisão aponta que a lei desrespeita os princípios da legalidade, moralidade, e impessoalidade, além de infringir a obrigatoriedade de concurso público estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal, ao criar cargos sem detalhar suas respectivas atribuições.

Além disso, a lei falha em cumprir os requisitos do artigo 97 da Constituição Estadual, que exige a definição clara das funções e a observância dos princípios constitucionais para a criação de cargos públicos.

Como resultado da decisão, foi determinada a submissão de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ao Procurador-Geral de Justiça, que conduzirá o processo para anular definitivamente a lei.

Essa medida reforça o compromisso com a transparência e a regularidade no preenchimento de cargos públicos em Goiana, garantindo que todos os servidores sejam selecionados de acordo com os princípios constitucionais, em especial o da obrigatoriedade de realização de concurso público.

Para mais detalhes, consulte o documento anexo.

MPPE 04.10.2024 Edicao 1564

 

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