Foi concedido Mandado de Segurança nos autos dos processos nº 0000143-07.2021.8.17.3040, 0000141-37.2021.8.17.3040 e 0000142-22.2021.8.17.3040, que tiveram como impetrantes: JOSE ORLANDO MIRANDA NUNES, GILDSON BISPO SANTOS e TATIANA BATISTA DE FREITAS, EDIVALDO GOMES DE BARROS, JARDEL COSTA SILVA e como impetrados o senhor DANILLO ROCHA FERREIRA DE MOURA e MUNICIPIO DE PALMEIRINA.
O advogado Saulo Albuquerque, do JAULA CURSOS, fundamentou que os impetrantes já haviam tomado POSSE no dia 22 de dezembro de 2020, conforme Portarias do Município.
Contudo, para surpresa dos impetrantes, no dia 11 de janeiro de 2021, houve Comunicação Interna 001/2021 (que nem ato administrativo é, bem como não tem validade jurídica), assinada pelo então Secretário de Administração DANILLO ROCHA FERREIRA DE MOURA, que colocara em disponibilidade os impetrantes, que, inclusive, já havia tomado POSSE, repete-se.
O Advogado fundamentou a tese com várias Súmulas do STF, dentre elas: “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”, “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso” e “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.
Nesse sentido, o Poder Judiciário de Palmeirina reconheceu a boa-fé dos aprovados que haviam sido empossados nos respectivos cargos, fundamentando a decisão com base nas jurisprudências em vigor, da seguinte forma:
“Destarte, concedo a liminar requerida, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para efeito de determinar a suspensão dos efeitos da comunicação interna nº 01/2021, assinada pela autoridade coatora.
Por consequência, intime-se tanto a autoridade apontada coatora como também o prefeito em exercício no município para que, no prazo máximo de 48 (quarenta) e oito horas, convoque o impetrante para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início ao pleno exercício das atribuições do cargo em questão, devendo ser lotado em local adequado e inerente ao cargo.
Com fundamento no art. 497 do CPC, que tem aplicação subsidiária à espécie, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de a autoridade coatora não cumprir esta decisão, limitada ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo do crime de desobediência.
A referida multa terá aplicação solidária, com incidência pessoal em face da autoridade coatora, bem como do prefeito municipal – durante o período em que responderem pelo cargo – e do próprio município, podendo o valor respectivo ser objeto de bloqueio através das vias judiciais ordinárias”.
Portanto, foi feita justiça na cidade de Palmeirina, haja vista que é comentário geral da população e cidades vizinhas o que ocorreu naquela cidade, na gestão anterior.