Moreilândia, PE – A Lei Municipal n.º 333/2007 de Moreilândia, Pernambuco, foi considerada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do estado. O julgamento, realizado no dia 3 de julho de 2023, foi por unanimidade pelo Órgão Especial, com o Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão como relator.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, argumentando que certos artigos da Lei Municipal violavam o art. 97, caput e inciso VII da Constituição do Estado de Pernambuco.
A principal contestação residia no Art. 1º, “c” da Lei Municipal, que determinava que 40% dos cargos em comissão de assessoramento deveriam ser preenchidos por servidores de carreira. O Parquet entendeu esse percentual como desproporcional. No entanto, o Tribunal decidiu que a fixação de um mínimo de 40% de servidores de carreira nos cargos comissionados de assessoramento não violava os princípios da administração pública. Destacou-se que a razoabilidade do percentual depende das circunstâncias burocráticas de cada entidade federativa.
No entanto, o Tribunal de Justiça julgou inconstitucionais os artigos 2º e 3º da mesma lei, que permitiam a contratação de parentes de terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou titulares de cargos equivalentes para exercerem cargos comissionados, contratações temporárias ou por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Essa situação foi considerada uma violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, conforme a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo na administração pública.
Dessa forma, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente em parte, declarando a inconstitucionalidade apenas dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal n.º 333/2007.