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Medida Cautelar autoriza nomeações no Concurso de Jurema-PE

 

Considerando a perda de objeto da medida cautelar pretendida, uma vez que o Requerente já assumiu a chefia do executivo municipal, restando afastada a possibilidade de o Requerido praticar os atos objeto da tutela vertente;

Considerando que os elementos constantes dos autos não dão azo à medida ex-officio, não tendo cabimento obstar atos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público que, objetivamente, levam ao saneamento de inconstitucionalidade consubstanciada no manejo de contratações temporárias ao arrepio da ordem jurídica. Sem esquecer que as benfazejas práticas de gestão trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal visam, em última instância, à eficiência da Administração pública, que, nas circunstâncias dadas, estará bem servida, na medida em que se observe a via elegida pela Constituição Federal como a mais propícia à profissionalização do corpo de servidores; Considerando que as nomeações devem ser apreciadas pelo departamento competente deste TCE, no bojo de processo específico, voltado à deliberação exauriente;

HOMOLOGAR a decisão monocrática pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada.

Por fim, é determinado, pelo TCE, a instauração de Processo de Admissão de pessoal.

Mais detalhes podem ser conferidos nas páginas 05 e 06 do anexo:

DiarioOficial_202102_tcepe_diariooficial_20210226

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