No cenário jurídico brasileiro, a questão da idade mínima para assumir cargos públicos é um tema que frequentemente gera dúvidas e debates. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão que esclareceu a situação de um candidato menor de idade aprovado em primeiro lugar em um concurso público para o cargo de auxiliar de biblioteca.
A defesa do candidato argumentou que, dada a emancipação voluntária e a proximidade de seu aniversário de 18 anos, não seria razoável impedi-lo de assumir o cargo. O STJ concordou com esse argumento, baseando sua decisão na natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, que considerou plenamente compatível com a idade do candidato, que tinha 17 anos e 10 meses na data da posse e já havia sido emancipado há 4 meses.
O entendimento do STJ é respaldado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que, na Súmula nº 683, estabeleceu que “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
Além disso, o artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil, prevê as hipóteses de cessação da incapacidade para menores de 18 anos, incluindo a emancipação voluntária concedida pelos pais, como foi o caso deste candidato. Portanto, essa decisão do STJ abre precedentes importantes ao permitir que menores de idade, devidamente emancipados e com idade próxima à exigida, possam assumir cargos públicos, desde que a natureza das atribuições do cargo o justifique.
Essa decisão ressalta a importância de analisar cada caso individualmente, levando em consideração a compatibilidade da idade do candidato com as funções a serem desempenhadas, e demonstra o compromisso do sistema judiciário em garantir a igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos.