A investidura em cargos públicos no Brasil segue um rigoroso conjunto de requisitos, mas o momento exato para comprovar essas condições tem sido tema de discussão. De acordo com a Constituição da República, os cargos públicos devem ser acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, estabelecidos tanto pela legislação quanto pelo edital do concurso público em questão.
A Lei nº 8.112/90, que define os requisitos básicos para ingresso em cargos públicos, estabelece que a investidura se dá no momento da posse. Portanto, os candidatos aprovados precisam comprovar os requisitos exigidos no edital no ato da posse, não na fase de inscrição do concurso.
Essa interpretação encontra respaldo na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o diploma ou habilitação necessária para o exercício do cargo deve ser exigido no momento da posse, não na inscrição do concurso.
O Decreto nº 6.944/09, que trata das normas gerais relativas a concursos públicos, reforça essa ideia. Ele determina que a comprovação da escolaridade mínima e experiência profissional, quando exigidas, deve ocorrer no momento da posse, proibindo sua exigência na inscrição ou em etapas anteriores do concurso, exceto por legislação específica.
Portanto, o candidato aprovado tem um prazo de 30 dias, a partir da publicação do ato de provimento (nomeação e convocação para posse), para tomar posse no cargo público. O não cumprimento desse prazo implica na desconstituição dos efeitos do ato de provimento. Além disso, a falta de comprovação das condições exigidas no edital pode acarretar em sanções penais, de acordo com o Decreto nº 86.364/81, reforçando a importância da observância desses requisitos.
Assim, a comprovação das condições necessárias para o exercício das atribuições inerentes ao cargo público deve ocorrer no momento da posse, garantindo a legalidade e idoneidade do processo de ingresso no serviço público.