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Recife PE: Projeto de Lei assegura 5% das vagas em concursos públicos para transexuais e travestis

Texto na íntegra, fonte é o diário oficial da prefeitura do Recife-PE, data 07/05 – pág 47 – anexo: DO Recife 059 Edição 07-05-2022

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 182/2022
Assegura à população transexual e travesti a reserva de 5% das vagas oferecidas nos concursos públicos e seleções simplificadas para provimento de cargos e empregos públicos no Município do Recife.

Art. 1º Ficam reservadas à população transexual e travesti 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e seleções simplificadas para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no Município do Recife. § 1º A reserva de vagas de que trata o caput dar-se-á no âmbito: I – da Administração Direta; II – das Autarquias; III – das Fundações Públicas; e IV – das Empresas Públicas.
§ 2º O percentual previsto no caput também se aplicará à contratação de pessoas para estágio profissional desenvolvido pela
Administração Direta e Indireta do Município do Recife.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se “pessoas transexuais e travestis” aquelas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando de seu nascimento, a partir do critério da autodeclaração.
Art. 3º Para concorrer à vaga de que trata o art. 1º, o(a) candidato(a) deverá se autodeclarar transexual ou travesti, conforme o quesito identidade de gênero, no ato da inscrição no concurso público. § 1º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso. § 2º Caso a constatação de que trata o § 1º ocorra após a nomeação do(a) candidato(a), este(a) ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço público ou ao emprego público. § 3º A anulação de que trata o § 2º só ocorrerá após procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao(à) candidato(a) admitido(a), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º A reserva de vagas para os(as) candidatos(as) transexuais e travestis será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público e/ou na seleção simplificada for igual ou superior a 20 (vinte). Parágrafo único. A reserva de vagas constará expressamente nos editais dos certames e deverá especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 5º O(a) destinatário(a) desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos(as) os(as) candidatos(as) e atender
integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame.
Art. 6º Os(as) candidatos(as) transexuais e/ou travestis concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os(as) candidatos(as) transexuais e/ou travestis aprovados(as) dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) transexual e/ou travesti posteriormente classificado(a). § 3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação.
Art. 7º Havendo empate na classificação das vagas reservadas aos(às) candidatos(as) transexuais e/ou travestis, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 25 de Abril de 2022.

Autoria: IVAN MORAES – Vereador – PSOL

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