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Recorrentes têm recurso especial negado em caso de investidura em cargo público em Caruaru

Recife, 5 de julho de 2023 – A 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, em decisão proferida pelo desembargador Honório Gomes do Rêgo Filho, negou o recurso especial interposto por João Paulo Rocha de Lima, José Massilon da Silva e Antônio Tomaz Albuquerque Neto em um caso de investidura em cargo público. O recurso, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, foi interposto contra um acórdão proferido em apelação.

No processo de origem, os recorrentes alegaram ter sido aprovados em um concurso público da prefeitura de Caruaru para o cargo de guarda municipal, mesmo estando fora do número de vagas disponíveis. Eles afirmaram que, durante o prazo de validade do concurso, surgiram novas vagas devido a exonerações e desistências de candidatos melhor classificados, o que justificaria sua nomeação e posse no cargo pretendido.

No entanto, a apelação interposta pelo Município de Caruaru foi provida pelo juízo de 1º grau, que decidiu que os recorrentes não teriam direito à nomeação. O acórdão proferido em apelação argumentou que a exoneração de servidores nomeados anteriormente não equivale à desistência de posse e que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso só gera direito à nomeação se houver prova da manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de nomeação ou da ocorrência de preterição arbitrária dos candidatos aprovados fora do número de vagas.

Inconformados com a decisão, os recorrentes apresentaram embargos de declaração, alegando omissão no acórdão. No entanto, os embargos foram parcialmente providos apenas para integrar o nome de Luiz José Sabino no dispositivo da decisão.

No recurso especial interposto pelos recorrentes, eles alegaram violação à lei federal e divergência de interpretação com base em um processo do Tribunal de Justiça de Goiás. No entanto, o desembargador relator considerou que não houve indicação expressa dos dispositivos legais supostamente contrariados, o que configura deficiência de fundamentação. Além disso, destacou que o recurso especial tem um objeto restrito e exige a demonstração da violação efetiva da lei federal.

Diante desses argumentos, o recurso especial foi negado pela 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru. O desembargador relator concluiu que não houve fundamentação suficiente para admitir o recurso e aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a necessidade de indicação expressa dos dispositivos legais violados.

Com essa decisão, mantém-se o entendimento de que os recorrentes não possuem direito subjetivo à nomeação no cargo de guarda municipal, mesmo tendo sido aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso.

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