Relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1920164-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Proposta de Deliberação do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer do MPCO nº 598/2020;
CONSIDERANDO ausência de comprovação de situações fáticas que ensejem o excepcional interesse público para contratação temporária;
CONSIDERANDO realização das contratações quando extrapolado o limite prudencial de despesas com pessoal no quadrimestre anterior, tomados como referência o 3º quadrimestre de 2017 (57,88%) e o 1º de 2018 (54,4%);
CONSIDERANDO ausência de seleção pública prévia para as contratações de que tratam os autos, em afronta ao princípio constitucional da impessoalidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos III e VIII, §3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Em julgar ILEGAIS as nomeações através de contratação temporária, objeto destes autos. Outrossim, Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, ao Sr. José Nelbson de Brito Bezerra, multa no valor de R$ 8.701,50, em razão das irregularidades discriminadas nos considerandos, que corresponde ao valor de 10% do limite devidamente corrigido até o mês de janeiro de 2021,que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão.
Ademais, DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Sanharó, ou quem vier a sucedê-lo, adote a medida a seguir relacionada, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1. Promover o levantamento da necessidade de pessoal para execução dos serviços ordinariamente oferecidos pela prefeitura, objetivando a realização de concurso público para a solução definitiva do problema de pessoal do município.
Mais detalhes podem ser conferidos nas páginas 9-11 do anexo: