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Sentença do TJPE resultado em determinação para novo concurso em Capoeiras PE – sob pena de Crime de Responsabilidade

Protocolo do TJPE: 2021/96990511

O Procurador de Justiça do Estado de Pernambuco, Sr Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda, submeteu Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Município de Capoeiras por suposta contrariedade ao artigo 97, caput e inciso VII, da Constituição do Estado de Pernambuco, na parte que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado. Os autos do processo estão no diário oficial do TJPE, publicado em 04/10/22 – pág 67.

Sustenta o Procurador que o Município de Capoeiras está eivado de inconstitucionalidade, pois estabelece vínculos de admissão temporária quando a lei exige a admissão permanente, através da realização de concurso público. Segundo o relatório, a lei municipal não delimita os cargos que passam pela contratação temporária – podendo ser da Educação, Saúde ou Limpeza Pública, o que desafia a Lei.

As alegações foram aceitas pelo Des. Erik de Sousa Dantas Simões, relator do processo. No despacho, considerou procedente as alegações do procurador e reconheceu a a inconstitucionalidade material dos incisos III e VI, do art. 3º, da Lei nº 257/2001, do Município de Capoeiras/PE. O Desembargador deu prazo de 12 meses para que o Município tome as providências administrativas necessárias, exonerando ou demitindo servidores com contrato temporário, substituindo por servidores admitidos mediante concurso, sob pena de Crime de Responsabilidade.

O Jaula destaca que a sentença vai ao encontro da determinação do TCE ( processo Nº 2056060-6) para realização de novo concurso no município. O último concurso de Capoeiras ocorreu em 2014. Segundo levantamento de Jaula, o certame não foi concluído.

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