No dia 16 de novembro de 2023, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu uma decisão unânime na Apelação Cível n° 0004054-64.2013.8.17.0370 (0569500-9), negando provimento à apelação interposta por Gleicilane Ramos Lira contra o Município do Cabo de Santo Agostinho.
O caso envolveu a contratação temporária de Gleicilane Ramos Lira como agente ambiental pelo Município do Cabo de Santo Agostinho, com base na Lei Municipal 1.771/1991. A contratação inicialmente previa um prazo de 12 meses, com a possibilidade de prorrogação limitada, porém, segundo a decisão, houve sucessivas prorrogações irregulares do contrato, culminando na efetivação nos termos da EC 51/2006 e da Lei Municipal 2.425/2008.
A decisão do tribunal considerou que a contratação temporária deve atender a requisitos específicos, incluindo a previsão em lei, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e a indispensabilidade da contratação. No entanto, a Administração Pública não teria obedecido a esses requisitos, realizando sucessivas renovações do contrato temporário, em desacordo com a lei.
Além disso, o tribunal citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 551, que estabeleceu que servidores temporários não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, a menos que haja previsão legal ou contratual em contrário, ou que haja comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública devido a sucessivas e reiteradas renovações.
No caso específico, o pedido de Gleicilane Ramos Lira se limitava ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tribunal considerou que as verbas anteriores a 04 de junho de 2008 estavam prescritas, pois a ação foi proposta apenas em 04 de junho de 2013, e o direito à percepção do FGTS terminou em 01.01.2008, quando ocorreu a efetivação do contrato.
Portanto, o tribunal negou provimento à apelação de Gleicilane Ramos Lira e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária.
Essa decisão do tribunal reforça a importância do cumprimento rigoroso das regras para contratações temporárias, garantindo que essas contratações atendam às necessidades temporárias e excepcionais de interesse público, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação pertinente.