A fonte é o Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco, pág 3. Para acessar clique aqui.
ACÓRDÃO T.C. Nº 1013 /2020
ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
1. Constitui dever do gestor público prover cargos efetivos da administração mediante o concurso público.
2. Contratação temporária somente é admissível em casos excepcionais, ainda assim mediante seleção pública simplificada, evitando, com isso, violação ao princípio constitucional de acesso a cargos públicos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1922817-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Proposta de Deliberação do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o relatório de auditoria e as peças defensórias apresentadas; CONSIDERANDO que a relação entre a RCL e a DTP se encontrava com percentuais de 60,90%, 65,49% e 62,24% nos períodos de referência, quais sejam, 3° quadrimestre de 2017 e 1° e 2° quadrimestres de 2018, respectivamente;
CONSIDERANDO ausência dos critérios de excepcionalidade e imprevisibilidade, que devem reger aquela espécie de contratação;
CONSIDERANDO ausência de Seleção Pública Simplificada para as contratações objeto do presente processo;
CONSIDERANDO que o último concurso público realizado pelo município ocorreu no ano de 2008;
CONSIDERANDO que a urgência das contratações foi causada pela própria omissão do ente em realizar concurso público abrangente, com o quantitativo de cargos necessários para o funcionamento da Prefeitura, Em julgar ILEGAIS as admissões constantes nos Anexos I, II-A, II-B; II-C; II-D, II-E; II-F; II-G; II-H e II-I, negando, por consequência, os respectivos registros.
Outrossim, aplicar, com base no artigo 73, Inciso III, da LOTCE, unicamente à Prefeita responsável, Adriana Dornelas Câmara Paes, multa no valor de R$ 8.589,50, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
No sentido contrário à sugestão técnica, a exclusão dos Titulares das Pastas na imposição de penalidade se deve ao fato de a prática dos atos relativos às contratações ser oriunda do próprio Chefe do Executivo.
Recife, 11 de novembro de 2020.
Conselheiro Carlos Neves – Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Substituto Carlos Pimentel – Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador