“CONSIDERANDO que o Prefeito, Sr. TÁSSIO JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS, deixou de comprovar, peremptoriamente, terem sido as nomeações constantes do Edital nº 10/2020 motivadas pela necessidade de reposição de vagas existentes no quadro de permanente do Poder Executivo, hipótese normativa a excepcionar a vedação contida no artigo 21, II, da LRF e no artigo 8°, IV, da LC 173 /2020;”
“CONSIDERANDO que, em conformidade com os regramentos previstos na Resolução T.C. nº 16/2017, artigo 1º e artigo 3º, incisos I e III, poderá o Relator, em caso de urgência e diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, estando autorizado a adotar, dentre outras medidas, a suspensão de ato administrativo ou de seus efeitos, bem como a determinar à autoridade jurisdicionada a abstenção da prática de atos administrativos específicos;”
“CONSIDERANDO a legitimidade e a competência constitucional e legal do Tribunal de Contas para expedir medidas cautelares visando garantir a efetividade de suas decisões. A Primeira Câmara, à unanimidade, HOMOLOGOU a decisão monocrática que DEFERIU a Medida Cautelar pleiteada pelo Ministério Público de Contas, objeto da Representação Interna MPCO nº 90/2020, cujo teor determinou a suspensão dos efeitos derivados do Edital nº 10 /2020, de 01/12/2020, expedido pelo então Prefeito do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, Sr. Tássio José Bezerra dos Santos, determinando, quando transitada em julgado, o seu arquivamento.”
Desta forma, foi DETERMINADO ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Baixa Verde, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, as medidas a seguir relacionadas : Expedir e publicar ato administrativo, por meio do qual – expressamente – anule, revogue ou convalide o Edital nº 10, de 01 /12/2020, devendo constar no instrumento as razões motivadoras da decisão; Prazo para cumprimento: 30 dias Observar as diretrizes fixadas no artigo 10 da Lei Complementar nº 173/2020, expedindo e publicando o ato de suspensão do prazo de validade do certame nos veículos oficiais previstos no edital do Concurso Público nº 01/2019, cuja vigência voltará a correr a partir do término do período de calamidade pública, preservando-se, assim, os interesses legítimos dos candidatos aprovados, bem como resguardando a possibilidade de reposição, em tempo oportuno, das vagas veiculadas no instrumento do certame, além de outras eventualmente existentes no quadro permanente do Poder Executivo.
Esta informação foi retirada do Diário do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, confira a informação na íntegra na página 05 (cinco) do anexo: