Considerando a presença de falhas insuficientes para motivar a irregularidade das contas ou a aplicação de multa;
Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II , combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
Julgar regulares com ressalvas as contas do(a) Sr(a) Josafa Pereirada Da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2019.
Determinar, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Câmara Municipal de Lagoa Grande, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas :
1.Realizar um levantamento da necessidade de pessoal efetivo para a realização de concurso público quando possível, uma vez que até 31/12/2021 é vedada a realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias, conforme artigo 8º, V, da LC 173/2020.
Mais informações acerca da decisão do TCE-PE podem ser conferidas na página 04 do anexo: