VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2051806-7, RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 28/2020 (PROCESSO TCE-PE Nº 1924769-2),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o recurso ordinário deve ser conhecido, atendidos os requisitos de interposição;
CONSIDERANDO que remanescem as irregularidades que motivaram a deliberação pela ilegalidade das contratações, notadamente a ausência de fundamentação fática e a ausência de seleção simplificada para as contratações;
CONSIDERANDO, contudo, que levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, há atenuantes que fazem com que a multa aplicada seja afastada: a) foram apenas 35 contratações realizadas ao longo do ano; b) todas as contratações, sem exceção, foram para a área de saúde; c) o Poder Executivo Municipal reduziu o comprometimento da despesa total com pessoal
ao longo do exercício, findando por cumprir o limite legal nos 2º e 3º quadrimestres de 2018; d) houve apenas uma contratação de agente de endemias,
Em, preliminarmente, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para excluir a multa aplicada ao recorrente.
Mais informações podem ser conferidas na página 04 do anexo:
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