O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou as admissões do Concurso Público realizado pela Prefeitura do Recife.
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2051679-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23/09/2021 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020)
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
INTERESSADO: JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE 30.630
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
“CONSIDERANDO o relatório de auditoria;
CONSIDERANDO a defesa do interessado;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;
CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput do artigo 5º e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que as admissões em exame ocorreram há mais de 11 (onze) anos;
CONSIDERANDO que os concursados exerceram e/ou exercem suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário municipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário;
CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, II;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso”
Fonte: Diário Oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Anexo p. 10