Na 05ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), realizada em 28 de fevereiro de 2023, foram destacadas sérias irregularidades relacionadas a contratações temporárias realizadas pela Prefeitura Municipal de São João no exercício de 2020. O processo digital em questão teve o número 2057457-5 e teve como interessado o Sr. José Genaldi Ferreira Zumba.
A deliberação, presidida pelo Conselheiro Marcos Loreto e com relatoria do Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten, apontou as seguintes irregularidades:
- Ausência de Documentação: A não apresentação da documentação comprobatória exigida pela Resolução TC nº 01/2015 impossibilitou o reconhecimento da adequação dos atos de admissão às exigências legais e constitucionais.
- Falta de Fundamentação Fática: As contratações temporárias foram consideradas ilegais devido à ausência de fundamentação fática que as justificasse de acordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Não foram demonstradas situações temporárias reais que justificassem tais contratações, e estas foram realizadas com o intuito de prover a estrutura funcional do município com recursos humanos de forma permanente.
- Falta de Seleção Pública: A irregularidade foi apontada devido à ausência de seleção pública prévia às contratações temporárias, o que viola os princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
O tribunal recomendou que, caso seja declarada a ilegalidade dos atos de admissão, a autoridade responsável deverá enviar ao TCE-PE a documentação comprobatória das providências necessárias para o afastamento dos servidores no prazo de sessenta dias a partir da publicação da decisão. Além disso, a recomendação inclui a realização de um concurso público para solucionar definitivamente a questão de pessoal do município, conforme previsto na Lei Complementar nº 173/2020.
A responsabilidade pelas irregularidades foi atribuída ao prefeito, que não realizou concurso público compatível com as necessidades de pessoal permanente do município durante seus dois mandatos. A contratação temporária foi considerada uma via de exceção devido à inobservância da regra geral do concurso público, e a gestão pública foi responsabilizada por criar a necessidade excepcional que justificou essas contratações.
O tribunal reconheceu a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos e, portanto, não determinou o afastamento imediato dos servidores temporários, desde que os prazos contratuais sejam respeitados. A interrupção dos vínculos só será permitida no caso de substituição por servidores efetivos originários de concurso público.
Essa deliberação do TCE-PE destaca a importância do cumprimento rigoroso das leis e regulamentos em relação às contratações temporárias, bem como a necessidade de realizar concursos públicos para cargos efetivos compatíveis com as demandas do município.
A determinação encontra-se nos autos do processo: TCE 2057457-5. Na página 14 no anexo é citado expressamente o ordem para execução de novo concurso. O relatório é do CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUY RICARDO HARTEN.