Na 35ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada no dia 16 de outubro de 2024, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) analisou o recurso ordinário interposto no processo TCE-PE nº 2424372-3, relacionado à Prefeitura Municipal de Caruaru. O recurso foi apresentado por Ana Maraíza de Sousa Silva, Henrique César Freire de Oliveira, e Ângelo Dimitre Bezerra Almeida da Silva, com atuação dos advogados Henrique César Freire de Oliveira e Maria Heloísa Leal Cavalcanti.
A questão central envolvia a ilegalidade das contratações temporárias realizadas pela Prefeitura de Caruaru. O Tribunal considerou que as contratações ocorreram sem a devida reposição de pessoal para áreas essenciais como educação, saúde e segurança, e ultrapassaram o limite prudencial de despesas com pessoal, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Após revisar o recurso, o Pleno do TCE-PE, sob relatoria do Conselheiro Eduardo Lyra Porto, decidiu dar provimento parcial ao recurso. A Corte manteve a decisão de ilegalidade das contratações e as irregularidades apontadas, mas afastou a aplicação de multa aos ex-Secretários de Administração, Ana Maraíza de Sousa Silva e Henrique César Freire de Oliveira, por entender que a responsabilidade maior recaía sobre o Chefe do Executivo Municipal, que não foi notificado.
As contratações temporárias, que ocorreram durante vários exercícios, foram julgadas inadequadas, pois se destinaram a funções cotidianas do município e não cumpriram os critérios de excepcionalidade e temporariedade exigidos para esse tipo de contratação.
O TCE-PE destacou ainda que, se a Prefeitura tivesse cumprido a determinação do Acórdão T.C. nº 1083/18, realizando concurso público para suprir a carência de pessoal efetivo, as contratações temporárias não seriam recorrentes.
O Tribunal decidiu manter a ilegalidade das contratações, afastando apenas a multa imposta aos ex-Secretários de Administração, reafirmando a necessidade de concursos públicos para o preenchimento das vagas.