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TJ-PE anula questão da prova de concurso de Agente Penitenciário 2017. Conteúdo não estava no edital

Texto na íntegra. A fonte é o diário oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o julgamento os candidatos foram reclassificados dentro do certame, sem prejuízo para os demais. Segue texto.

1. Discute-se na demanda a possibilidade de anulação das questões do concurso público para o cargo de agente de segurança penitenciária do Estado de Pernambuco, sob a alegação de que banca examinadora teria cobrado conteúdos não previstos no edital.
2. Primeiramente, é importante destacar que, em matéria de concurso público, o STJ tem se posicionado pela competência do Poder Judiciário limitada ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo, de rigor, vedado a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.
3. Todavia, de forma excepcional, a Corte Superior de Justiça tem admitido anulação de questões de certame público pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade, quando ocorrer inobservância às regras estabelecidas no respectivo edital.
4. No caso vertente, examinando a questão anulada no primeiro grau (nº 48 da prova tipo A que corresponde a nº 28 da prova tipo B), percebese que tal quesito versam sobre matéria não prevista no conteúdo programático do edital do concurso.
5. Com efeito, o assunto exigido na questão em tela trata dos princípios que regem as relações internacionais na República Federativa do Brasil inserto no Título “Dos Princípios Fundamentais”, art. 4º da Constituição Federal, mas tal ponto não foi requerido no edital, devendo, portanto, a questão ser anulada.6. Nesse desiderato, constatada a nulidade da questão em debate em face do edital, a sentença recorrida deve ser reformada, apenas para anular a questão n° 48, prova tipo e reclassificar os apelantes após a redistribuição dos pontos acrescentados as suas pontuações.

7. Recurso de Apelação parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos (nº 0536209-6), em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada nessa data, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.

Recife, 16 de dezembro de 2020 . (data da lavratura)
Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator

Anexo: DJ12_2021-ASSINADO.PDF

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