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TJPE determina nomeação de candidatos aprovados para a carreira de Procurador

Na última decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, datada de 25 de julho de 2023, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores deram parcial provimento à apelação interposta por candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado de Pernambuco.

A decisão, cujo relator foi o Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, se fundamentou no princípio da unicidade da representação judicial dos estados, estabelecido pelo artigo 132 da Constituição Federal, que atribui exclusivamente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital.

O caso envolveu a contratação precária de pessoal pelo Estado de Pernambuco para consultoria, assessoria e representação judicial de órgãos da Administração direta e entes da Administração indireta, o que foi considerado uma violação ao mencionado princípio constitucional.

Além disso, os documentos apresentados no processo comprovaram a existência de cargos vagos de Procurador do Estado na data de expiração da validade do concurso público, o que permitiu concluir que a não nomeação dos candidatos aprovados nas posições imediatamente seguintes configurou uma preterição injustificada.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Público determinou a nomeação dos candidatos Fernanda Bruto da Costa Correia, Denise Oliveira Floriano de Lima, Marília Longman Machado Deviers e Silvio Mattoso Gonçalves de Oliveira no cargo de Procurador do Estado, categoria PE-I.

O julgado ressalta que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir como fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, especialmente quando esses direitos decorrem de decisão judicial.

A decisão representa um precedente importante no Estado de Pernambuco, reforçando a obrigatoriedade da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, mesmo quando excedem o número de vagas previstas no edital, desde que existam cargos vagos e a contratação precária seja constatada durante a validade do certame.

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