O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco rejeitou a apelação de um candidato que contestava o resultado do exame psicotécnico no concurso público para o cargo de Agente de Segurança Municipal, Classe I – Guarda Municipal, nível CGM – 1, realizado em 11 de janeiro de 2015.
Na ação ordinária proposta, o Demandante alegou que foi julgado não recomendado para ingressar no cargo em questão. O candidato contestou um dos argumentos expostos na sentença, alegando que não houve previsão legal para a realização do exame psicotécnico, além de afirmar que os critérios utilizados não foram objetivos e não permitiram a revisão do resultado obtido.
O Tribunal, por sua vez, rejeitou a preliminar de falta de dialeticidade e argumentou que a Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal, que afirma que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, foi respeitada, uma vez que a Lei Municipal nº 17.955/2013 prevê a realização de exame psicotécnico para o cargo em questão.
Além disso, o Tribunal destacou que o exame psicotécnico é aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como forma de apurar a aptidão emocional e mental dos candidatos para o desempenho da função, desde que atendidos três requisitos: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
O Tribunal também ressaltou que o edital do concurso público previa a realização do exame psicotécnico, que consiste em um conjunto de testes realizados sem ordem pré-estabelecida para avaliar a atenção concentrada e a personalidade mediante aplicação de testes cientificamente reconhecidos pela ciência da psicologia e autorizados pelo órgão de fiscalização da profissão. O critério objetivo de avaliação e a possibilidade de recurso também estavam presentes, de acordo com o edital.
Em relação à alegação de ausência de motivação do ato administrativo, o Tribunal argumentou que o edital do certame torna público que o resultado da etapa se dá através do conceito RECOMENDADO ou NÃO RECOMENDADO.
Assim, a apelação do candidato foi desprovida e os honorários advocatícios foram majorados. A decisão foi unânime.
Fonte: edição Edição nº 48/2023, de 15/03 do D.O. TJPE