O Tribunal de Justiça de Pernambuco publicou no diário oficial deste dia 17/05 julgamente de candidato que buscava ser efetivado no serviço público por tempo de serviço. O candidato foi admitido em 16/1/1986. O caso tem origem na comarca de Garanhuns, e foi levado a frente por candidato que exercia as funções de auxiliar de contabilidade
da Secretaria Externa da Câmara Municipal de Garanhuns. Segundo os autos, o objetivo do candidato seria pleitear as vantagens de quem é servidor público efetivo, como o Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Remuneração.
Segundo julgamento, “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento – Súmula Vinculante 43”. Apenas ocupa cargo público efetivo quem se submete à concurso público, conforme a redação da CF/1988, art. 37, II. O relator do caso foi o Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Segundo o desembargador, qualquer lapso temporal no qual a apelante tenha exercido alguma função em decorrência de contrato temporário não pode ser levado em conta para trazer beneficíos que são típicos de sevidores efetivos que foram aprovados em concurso público.
O desembargador destaca que só existe uma exceção, porém o servidor não se encaixa: “Uma exceção é o previsto no ADCT, art. 19: “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
As informações são do diário oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, data 17/05, pág 174 – anexo: DJ90_2022-ASSINADO