Recife, 23 de outubro de 2023 – A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) rejeitou os Embargos de Declaração interpostos por M. B. da S. em relação ao Mandado de Segurança impetrado contra o Município de Goiana e o Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro (IDIB).
O caso envolveu a homologação do resultado final de um concurso público e alegações de decadência do direito do impetrante em contestar o resultado. M. B. da S. alegou que o acórdão anterior foi omisso ao não abordar o motivo pelo qual ele impetrou o Mandado de Segurança após o prazo decadencial.
A 4ª Câmara de Direito Público, no entanto, argumentou que a questão da decadência foi devidamente abordada no acórdão anterior. De acordo com o colegiado, o prazo decadencial para impugnar o resultado final de um concurso público começa a contar a partir da publicação da homologação no Diário Oficial. Portanto, não houve omissão na decisão anterior.
Além disso, os Embargos de Declaração não são apropriados para rediscutir o mérito da questão, e, portanto, foram rejeitados à unanimidade pelos desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do TJPE.
Com a rejeição dos Embargos de Declaração, o caso segue seu curso normal, e a decisão anterior permanece válida.