Recife, 13 de setembro de 2023 – A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) proferiu uma decisão em relação ao caso envolvendo a contratação temporária irregular pelo Município de Gameleira. O processo em questão, identificado sob o número 004.0000273-25.2016.8.17.0630, foi julgado em 22 de agosto de 2023 e teve como relator o Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão.
O caso teve início quando Bruno Luna de Carvalho ajuizou uma Ação Ordinária de Reconhecimento de Verbas em Contrato Temporário contra o Município de Gameleira. Ele solicitava o pagamento de verbas salariais, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e outros encargos trabalhistas relacionados ao período de 1º de setembro de 2013 até a data de entrada com a ação, em 3 de maio de 2016.
O tribunal analisou os documentos apresentados no processo, incluindo contracheques, extratos bancários, fichas financeiras e recibos de pagamento salarial referentes ao período em questão. Ficou evidente que Bruno Luna de Carvalho havia ocupado o cargo de Psicólogo no município por meio de um contrato temporário.
No entanto, o tribunal observou que a contratação temporária não atendia aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, que permite esse tipo de contratação apenas para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Não foi demonstrado que essa excepcionalidade existisse no caso em questão.
A decisão também destacou uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu que a contratação temporária irregular não gera direitos além do pagamento dos salários e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No entanto, em maio de 2020, o STF reafirmou seu entendimento, estabelecendo que em casos de sucessivas renovações ou prorrogações de contratos temporários, os trabalhadores têm direito ao décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional.
A decisão do tribunal concluiu que a ficha financeira apresentada pelo Município não era um documento suficiente para comprovar o pagamento das verbas devidas ao servidor. Portanto, o tribunal determinou que o Município de Gameleira deveria pagar as verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, considerando o período efetivamente trabalhado por Bruno Luna de Carvalho.
Além disso, a decisão também mencionou a necessidade de readequação nos cálculos de juros e correção monetária, conforme os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em novembro de 2019.
Em resumo, a decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJPE determinou que o Município de Gameleira pague as verbas devidas a Bruno Luna de Carvalho relacionadas ao período de seu contrato temporário irregular. A decisão foi unânime entre os desembargadores.