O desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, do TJPE, proferiu sentença em que julgou um mandado de segurança sobre requisição de direito a posse de aprovado em concurso público fora do número de vagas. O caso é ligado ao concurso recente para professor do estado de Pernambuco, e o mandado foi impetrado pelo Sr Luiz Carlos Bernardo, aprovado para professor de biologia, contra o governador do estado, no município de João Alfredo.
Em suma, o requente alegou, que se submeteu a concurso da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco para provimento de 02 (duas vagas) vagas para o cargo de Professor de biologia, tendo ficado em 4º lugar, sendo certo que o Estado de Pernambuco tem contratado diversos servidores mediante contratos temporários em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público. Porém não apresentou qualquer prova.
O relator negou o mandado, por falta de provas que mostrassem a situação mencionada. No entanto, teceu considerações importantes sobre em que condições esse tipo de ação é permitido, conforme listadas a seguir:
- A preterição de aprovados em concurso público em razão de contratações temporárias somente resta caracterizada quando haja cargo vago no quadro efetivo que possua as mesmas atribuições dos contratados temporariamente;
- “(…) A contratação temporária não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, uma vez que tem por finalidade atender a necessidade excepcional e transitória. É necessário comprovar, ademais, a existência de cargo de provimento efetivo vago no quadro do órgão. (…)” (sem cortes no original). (STF, RMS 35986 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 18-06-2019 PUBLIC 19-06-2019).
- “(…)a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos;
- Candidato aprovado em concurso público fora do número das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação quando, havendo prova da existência de cargo vago, a Administração, no prazo de validade do certame, promover a contratação temporária para o exercício da função inerente ao cargo para o qual foi aprovado.
O texto publicado no diário do TJ é importante porque pode servir de embasamento jurídico em situações análogas. Exonerações, vacâncias, desistência de servidor em assumir o cargo público, o não comparecimento para posse de candidato convocado e provas documentais do quadro de servidores, comprovante a ausência de servidores efetivos, são hipóteses concretas para entrar com esse tipo de recurso.
A sentença completa pode ser acessada no diário oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pág 60, data 01/12.
Mais informações acesse o anexo: tjpe 01021220