Dentro do prazo de validade do concurso, os aprovados têm que aguardar sua nomeação. Porém, se houver preterição ou vacância (aposentadorias, exonerações, demissões, falecimentos ou readaptações) têm o direito líquido e certo de serem chamados imediatamente.
A Constituição Federal não deixa claro o prazo de nomeação e suas condições. Na Constituição, também existe o prazo máximo da validade de um concurso, sendo de dois anos prorrogáveis uma vez por mais dois anos.
No inciso IV do artigo 37 diz respeito ao prazo de convocação, em que a pessoa aprovada no concurso público terá prioridade ao ser chamada sobre novos concursados no período previsto no edital.
Porém, para esclarecer e diminuir a insegurança jurídica sobre o tema, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 273605/SP, em 2002, e assegurou o direito à nomeação dos candidatos se houver vagas e a necessidade de pessoal.
Em 2011, o julgamento do RE 598.099 veio complementar a garantia acima com o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.
Tire suas dúvidas pelo ZAP 87.9.9811-3995 e fale com o Dr. Saulo Albuquerque.