Etapas e Convocações

Betânia -PE: Após 7 anos do concurso, candidata ganha na Justiça direito a posse

A 2º turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, considerou procedente a ação movida por uma professora de educação infantil que foi aprovada dentro das vagas ofertadas no concurso público de 2013, realizado pela prefeitura de Betânia -PE. Apesar da equipe jurídica da prefeitura tentar impor recurso, ainda assim a decisão foi favorável, conforme é observado na decisão do desembargador Cândido J F Saraiva de Moraes:

D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Extraordinário fundado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação, integrado por Embargos de Declaração, ao qual se negou provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Na origem, a recorrente ingressou com ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, buscando sua nomeação ao cargo de professora no concurso público promovido pela edilidade, regido pelo edital 001/2013.

O magistrado julgou procedente a pretensão autoral, determinando que o Município recorrente empossasse a recorrida, aprovada dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame, no cargo de professora de educação infantil e séries iniciais. Inconformada, a Fazenda Pública Municipal interpôs Recurso de Apelação.

O órgão julgador (2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru) negou provimento ao apelo por unanimidade, tendo o recorrente, na sequência, aviado Recurso de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados.

Ato contínuo, interpôs o recurso extremo, alegando contrariedade simultânea ao disposto nos artigos 2º; 37, II; 60, §4º, III, e 169, da Carta Magna, por entender que a Administração Pública não estaria obrigada a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, desde que verificada a ocorrência de situações necessárias, imprevisíveis e supervenientes à publicação do edital do certame público; bem como extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras editalícias.

Recurso tempestivo e com representação processual regular. Preparo dispensado, nos termos do art. 1007, §1º do CPC/156.
A Recorrida, devidamente intimada, não ofertou contrarrazões recursais, conforme certidão (fls. 363).
É o relatório Passo a decidir.

De início, verifico que pelo acórdão impugnado, em suma, a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma do TJPE entendeu (i) que a recorrida foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público, (ii) que, o prazo de validade do certame já expirara, gerando o direito subjetivo à nomeação da candidata.

Não obstante a alegação de afronta aos dispositivos constitucionais apontados, constato que a matéria versada no presente recurso já foi objeto de deliberação pelo STF, sob a grife da repercussão  geral, nos autos do RE nº 598.099/MS (tema nº 161). No referido recurso paradigma, a Corte Constitucional decidiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame.

Na sentença o nome da empossada não é revelado. É provável que seja publicado nos próximos dias no diário oficial dos municípios de Pernambuco. A fonte da informação é do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco, data 21/10, link:

https://www.tjpe.jus.br/dje/djeletronico?visaoId=tjdf.djeletronico.comum.internet.apresentacao.VisaoDiarioEletronicoInternetPorData

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