Nos autos do processo nº Processo nº 0004394-41.2020.8.17.2640, que teve com Réu o Município de Garanhuns, o Dr. Saulo Albuquerque do Jaula Cursos utilizou a tese de que as contratações são por tempo determinado, conforme Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Sustentou que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é de que se a Administração Pública começar a prorrogar, sucessivamente, os contratos temporários, que deveriam ser exceção, transformando-os em regra (com prorrogações e/ou renovações contínuas), surge o direito dos contratados à percepção das férias e ao décimo terceiro salários.
Portanto, o entendimento do STF é o de que:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37 , IX , da Constituição , submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho . 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No processo anexo há a apresentação de sentença favorável neste sentido, em que obriga o município a fazer os pagamentos dos valores devidos (13°) a funcionários contratados.