A Medida Cautelar foi pleiteada pelo atual prefeito do Município, Diogo Carlos de Lima, em desfavor do ex prefeito desse Município, Wilson Madeiro, contra atos de nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público realizado em 2016 para provimento de Cargos Efetivos.
Outra Medida Cautelar,com o mesmo objetivo, também foi pleiteada pelo Vereador do Município em questão, Albertino Ferreira dos Santos, sendo também indeferida.
CONSIDERANDO a perda de objeto da medida cautelar pretendida, uma vez que o requerente já assumiu a chefia do executivo municipal, restando afastada a possibilidade do requerido praticar os atos objeto da tutela vertente;
CONSIDERANDO que os elementos constantes dos autos não dão azo à medida ex officio, não tendo cabimento obstar atos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público que, objetivamente, levam ao saneamento de inconstitucionalidade consubstanciada no manejo de contratações temporárias ao arrepio da ordem jurídica. Sem esquecer que as benfazejas práticas de gestão trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal visam, em última instância, à eficiência da Administração pública, que, nas circunstâncias dadas, estará bem servida, na medida em que se observe a via elegida pela Constituição Federal como a mais propícia à profissionalização do corpo de servidores;
A Primeira Câmara,à unanimidade, HOMOLOGOU a decisão monocrática que INDEFERIU o pedido de medida cautelar vertente. DETERMINOU, por fim, o seguinte: Ao Núcleo de Atos de Pessoal: a instauração de Processo de Admissão de pessoal com vistas à apreciação, com a profundidade necessária à emissão de juízo exauriente, não apenas dos fatos arrolados no PETCE nº 35.217 /2020, bem como quaisquer outros que entender pertinentes.
Mais detalhes podem ser conferidos na página 13 do anexo abaixo: