Etapas e Convocações

JUSTIÇA DE BREJÃO/PE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA A CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO

 

Em recente decisão judicial nos autos dos processos nº 0000052-44.2020.8.17.2330 a justiça da cidade de Brejão/PE reconheceu a ilegalidade do ato que não convocara candidato para ser nomeado ao cargo de Motorista III, no âmbito da Prefeitura Municipal de Brejão/PE.

O advogado Saulo Albuquerque, do Jaula Cursos, utilizou-se de várias jurisprudências, principalmente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com menções a posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, a Justiça de Brejão, de forma cirúrgica, fundamentou a decisão da seguinte forma:

Hoje em dia vivemos um momento dos mais democráticos em nosso país, celebrando o novo entendimento firmando pelo Tribunal da Cidadania e perfilhado pelo STF de que há direito público subjetivo daquele que aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e ainda que não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência”.

Por outro lado, o advogado Saulo Albuquerque comenta que:

Apesar de estarmos vendo ocorre justiça em diversas ações ganhas nos Municípios de Brejão, Palmeirina, Pedra, etc; lamentavelmente diversos gestores municipais pelo Brasil somente cumprem com as nomeações e posses dos candidatos após as decisões judiciais favoráveis aos candidatos.

O sentimento de impotência é o fato de que existem centenas de contratações precárias (sem concurso público) contrariando a regra constitucional do mérito, via concurso.

Nada contra contratações, porém, se existem dezenas de aprovados em concursos públicos, ainda que em cadastro de reserva, então deveria haver o chamamento dos aprovados ou, numa última hipótese, chamar os aprovados para serem “contratados” no lugar dos atuais “contratados” até o momento em que todos os aprovados fossem nomeados em concurso público.

De fato, deveria haver uma lei que limitasse em no máximo a 10% (dez) por cento o número de contratados nos Municípios e nos Estados.

Quem ganharia seria a Sociedade e a otimização do Serviço Público, hajam vista que os servidores efetivos não ficariam a mercê das ordens de seus chefes imediatos, tendo “liberdade” de trabalhar em prol do povo, Brasil; sem pressões e coações, bem como tendo que dar voto aos seus contratantes.

Portanto, quando algum Município é condenado a convocar aprovados em concurso público, eles saem no “lucro” justamente porque só convocam quem ganhar judicialmente, após anos de luta judicial.

Muitas vezes, alguns gestores se sentem estimulados por tal conduta, principalmente pelo fato de continuar contratando pessoas que sempre lhes vão dar voto, em detrimento dos aprovados que, na maioria das vezes, nem sequer correm atrás de seus direitos.

Por isso, alguns Municípios se sentem estimulados a continuar com tais práticas deletérias ao País, tendo em vista que, estatisticamente, poucos são os aprovados que se socorrem ao Poder Judiciário, quer seja por desconhecimento de seus direitos ou por medo.

Tudo isso é lamentável”.

 

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