O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio da Vara Única da Comarca de Floresta, julgou improcedente a ação movida por um grupo de professoras que buscavam o direito à nomeação após serem classificadas em um concurso público realizado pelo município de Floresta em 2015. O processo, de número 0000520-45.2019.8.17.2620, questionava a contratação de professores temporários pelo município, alegando que essas contratações configuraram preterição arbitrária e violaram o direito das candidatas à nomeação.
O concurso, regido pelo Edital nº 001/2015, previa 24 vagas para o cargo de Professor I – Educação Infantil, e as candidatas ficaram classificadas fora desse número. Apesar disso, o município contratou 34 professores temporários durante o período de validade do certame, que expirou em 2018. As autoras argumentaram que essas contratações demonstraram a necessidade de profissionais e justificariam suas nomeações para os cargos efetivos.
Na decisão, o juiz substituto Filipe Ramos Uaquim destacou que, segundo jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito subjetivo à nomeação é garantido apenas aos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Candidatos classificados além desse número possuem apenas expectativa de direito, que pode ser convertida em direito subjetivo apenas em situações excepcionais, como preterição arbitrária comprovada ou a existência de cargos efetivos vagos.
O magistrado enfatizou que, embora as contratações temporárias realizadas pelo município possam ser questionadas quanto à sua legalidade, isso não confere automaticamente o direito à nomeação das autoras. Para tanto, seria necessário comprovar que havia cargos efetivos vagos correspondentes às posições das candidatas, o que não foi demonstrado nos autos. Dessa forma, a improcedência do pedido foi declarada, e as autoras foram condenadas ao pagamento de custas processuais, com a exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita.
A sentença reforça o entendimento de que o direito à nomeação em concursos públicos depende de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital e que, mesmo em casos de contratações temporárias, é necessário comprovar a existência de cargos efetivos vagos para justificar a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas. A decisão ainda está sujeita a recurso, e os detalhes do processo podem ser consultados no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
ANEXO