Nos autos dos processos nº 0000094-44.2021.8.17.2820, 0000096-14.2021.8.17.2820, 0000097-96.2021.8.17.2820 e 0000098-81.2021.8.17.2820, que teve como autores HELIO, ALAN, INALDO, MARIA e NADIA; a justiça determinou que o Município apresentasse defesa em 5 (cinco) dias úteis.
DOS FATOS
O edital do concurso foi publicado em 16 de dezembro de 2019, tendo sido alicerçado com base no TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE O Município e o Ministério Público, com base no artigo 37 da Constituição Federal e demais Leis Municipais.
DO EDITAL
O Edital foi publicado dentro de um contexto em que o Município tinha pleno conhecimento da situação com os limites de gasto com pessoal, presumindo-se que tal fator foi levado em consideração para oferta do número de vagas, não se tratando, portanto, de fato novo e imprevisível.
A Administração está obrigada a fazer previsão de dotação orçamentária necessária e suficiente para cobrir os custos com o certame e com os vencimentos dos cargos a serem futuramente providos.
Presume-se que há necessidade de tais servidores no quadro, diante da previsão de vagas no respectivo edital.
Se há necessidade do serviço e se dá início ao concurso público para provimento das vagas, em contrapartida há que ser feita a respectiva reserva de dotação orçamentária para cobrir as despesas deste oriundas; não sendo cabível como justificativa do ente político, para oposição à nomeação dos classificados nos concursos públicos, a justificativa de comprometimento com gastos de pessoal (futuros servidores), deixando-se, em contrapartida, os apaniguados políticos (contratados) nos lugares em que há aprovados.
Com efeito, para disponibilização de vagas de Edital em concurso público pressupõe a previsão orçamentária e financeira, por força da determinação constitucional expressa no art. 169, § 1º, I e II.
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DA SENTENÇA E DA DECISÃO TERMINATIVA NO TJPE
Segundo informações obtidas no Portal da Transparência para o ano de 2020, houveram centenas de contratações a título precário para diversos cargos, sendo 80 (oitenta) contratados para o cargo de Professor I, o mesmo pretendido pelo demandante, havendo burla à regra constitucional do concurso público, preterição imotivada do demandante e descumprimento do TAC supracitado.
Igualmente, no final do ano de 2020/2021, houve Seleção Simplificada no Município para diversos cargos, dentre eles para o de “MONITOR DE ESCOLA”, ocasião em que foram ofertadas 29 (vinte e nove) vagas, caracterizando dissimulação DA nomenclatura do cargo de Professor I.
Nesse contexto, no dia 09.12.2020, o Fiscal da Lei ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL tombada sob o nº 0000196-03.2020.8.17.2820, fundamentando, em síntese:
“Não é possível que as condições fáticas atuais, ora apresentadas, perdurem até o julgamento final desta ação civil pública! Não se concebe que a decisão administrativa suspendendo a nomeação dos aprovados seja mantida, levando-se em consideração a premente necessidade, diante dos inúmeros cargos temporários no município e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como do que preceitua o art. 37, II, da Constituição Federal”.
Com efeito, um dos pedidos liminares foi:
“b) Liminar consistente na obrigação de fazer da atual gestora do Município de Jataúba, a Sra. Cátia Junsara Rodrigues Aquilino, proceder com a retomada das convocações dos aprovados nos concursos públicos vigentes, no prazo de 48 horas, substituindo os atuais contratos precários pelos candidatos aprovados nos cargos ofertados nos editais de concurso, sob pena de multa diária em sua pessoa e responsabilização por improbidade administrativa.
No dia 23 de janeiro de 2021, sobreveio Sentença na ACP, que concedeu a liminar pretendida pelo Ministério Público, verbis:
“Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido e, por consequência, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE JATAÚBA/PE na obrigação de fazer consistente em convocar, nomear e dar posse aos candidatos aprovados nos Concursos Públicos Municipais realizados a partir do TAC objeto da lide, desde que preencham os requisitos previstos na legislação de regência e no edital do certame, para substituição imediata dos servidores contratados em regime precário para o desempenho de idênticas funções…” (c. grifos)
Inconformado, o demandado recorre da decisão, tendo sido negado provimento ao recurso, sendo INDEFERIDO o pedido formulado pelo Município de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA, já tendo ocorrido o Trânsito em Julgado.
Apesar de tudo isso, existem 243 contratados no ano de 2021.
Lembramos que o Jaula também atua com informações jurídicas que tratam dos direitos dos candidatos. Interessados podem entrar em contato pelo sac 087.999289557.