Saíram Decisões Judiciais que concederam Tutela de Urgência, VITÓRIA, para diversos impetrantes: ELIAS, LEONARDO, THALES, LUCAS, EDNA, MARIA JÉSSICA, LUCIANO, NEIDE e BRUNA nos autos do processo nº 0000163-95.2021.8.17.3040, 0000162-13.2021.8.17.3040, 0000161-28.2021.8.17.3040, 0000160-43.2021.8.17.3040, 0000159-58.2021.8.17.3040 e 0000149-14.2021.8.17.3040
A tese utilizada pelo Dr. Saulo Albuquerque, advogado dos impetrantes, eles foi a de que já havia ocorrido a posse, o que caracteriza direito subjetivo à investidura em diversos cargos, principalmente porque eles preencheram os requisitos legais.
Somado a isso, sustenta o advogado do Jaula Cursos que houve simplória comunicação externa, de Exoneração dos aprovados e classificados no concurso em tela, independente de processo administrativo que fosse estabelecido o contraditório e a ampla defesa para colocarem todos em casa, a mercê da sorte.
Por fim, o advogado sustenta que:
“No caso concreto trazido aos autos, não houve decisão judicial nem tampouco Decreto válido, do Chefe do Poder Executivo, que pudesse convalidar o ato do Secretário de Administração (Comunicação Interna) que colocara os servidores em DISPONIBILIDADE, o que constitui Vício Insanável de FORMA e de COMPETÊNCIA, previstos no Art. 2º, a) e b) da Lei 4.717/65, justamente porque a incompetência ficou caracterizada quando o ato não se incluiu nas atribuições legais do agente que o praticou; bem como houve omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato”.
Portanto, tais decisões apenas reforçam que todos àqueles que se sentirem lesados em seus direitos constitucionais e legais diante de várias gestões municipais pelo Brasil devem se socorrer à Justiça, pois existe um brocardo Jurídico “a justiça não socorre aos que dormem”.