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Lei de autoria de Deputada Pernambucana garante novos direitos a candidatas gestantes em Concurso Públicos

O texto na íntegra está abaixo, foi retirado do diário oficial do Poder Legislativo de Pernambuco, data 21/09/21, pág 5. (anexo: PoderLegislativo(20210921) ).

Autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Resumo: Candidata gestante ou durante período puérpera tem o direito de requerer o adiamento de sua apresentação caso convocada para curso de formação após aprovação de concurso público.

1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2432/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição busca alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 (que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco), a fim de assegurar às candidatas gestantes ou puérperas o direito de realizar o curso ou programa de formação em turma convocada após a data de seu parto ou do fim de seu puerpério.

O Projeto de Lei em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestarse sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria vertida no Projeto de Lei – regulamentação de concursos públicos estaduais – encontra-se inserta no âmbito da autonomia administrativa dos estados membros. Logo, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposta está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput , e 25, § 1º, da Constituição de 1988, in verbis :

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. […]

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Do mesmo modo, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que conferem a
deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os projetos de lei que tratam de concursos públicos não caracterizam, em regra, ingerência no chamado “regime jurídico dos servidores” e, portanto, não se submetem à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal.
Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos . 2. Agravo regimental não provido. (AI 682317 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012) CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2672, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338,
2007, p. 21-33)

Por outro lado, no que tange à constitucionalidade material, a proposta revela-se compatível com o dever estatal de promover medidas de proteção ao direito social fundamental à maternidade e à infância, consoante preconiza o art. 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância , a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
Ademais, o teor da proposição traduz a tutela da dignidade da pessoa humana e a concreção do princípio da igualdade material (art. 1º, inciso III; art. 3º, inciso IV; e art. 5º, inciso I, todos da Constituição Federal). De fato, o critério de discrímen e o tratamento diferenciado sugerido são razoáveis perante os referidos preceitos constitucionais, pois evitam a exclusão ou preterição de candidatas do sexo feminino em razão do estado gravídico ou da mera condição de mãe.

Dessa forma, não existem vícios que possam comprometer a validade do projeto de lei ora examinado.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2432/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2432/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Sala de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de Setembro de 2021

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