No último dia 10 de outubro de 2023, o Município de Camaragibe, localizado em Pernambuco, teve seu recurso especial negado pelo Tribunal de Justiça. O recurso foi interposto contra um acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do tribunal, que havia negado provimento a um Agravo Interno em Apelação Cível.
O caso envolve uma ação de cobrança movida por Grinaura Maria Santiago, na qual ela pleiteia o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período de 01 de agosto de 2005 a 27 de junho de 2008. Alega-se que Grinaura exercia a função de agente comunitária de saúde de forma temporária para o Município de Camaragibe.
O acórdão da Quarta Câmara de Direito Público manteve a decisão do juiz de primeira instância, que havia considerado procedente o pedido de Grinaura quanto ao FGTS não depositado pelo Município de Camaragibe. O tribunal entendeu que a contratação temporária da autora caracterizou burla ao concurso público, o que ensejou o direito ao levantamento ou depósito do FGTS.
O Município de Camaragibe interpôs recurso especial com base em alegada afronta a dispositivos legais, mas o tribunal negou a admissão do recurso. Segundo a decisão, a pretensão recursal dependia do reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, a alegação de violação de legislação estadual e municipal também foi considerada impeditiva da admissão do recurso especial, conforme a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Dessa forma, a decisão do tribunal estadual prevaleceu, e o Município de Camaragibe não teve êxito em seu recurso especial. O caso destaca a importância do cumprimento das regras relativas à contratação temporária de servidores públicos e à regularidade dos depósitos do FGTS, sob pena de ações judiciais por parte dos trabalhadores.