A lei foi publicada no diário oficial dos municípios de Pernambuco, anexo. Segue:
LEI Nº 4.862/2021
Autoria: Cláudio Humberto Bispo Triunfo
EMENTA: Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres, adolescentes e meninas não possam assumir cargos e empregos públicos no Município de Garanhuns, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica vedado o acesso a cargos e empregos públicos no Município de Garanhuns no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres, adolescentes e meninas tendo como base os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. §
1º – Inicia essa vedação com a condenação em sentença condenatória transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena.
§ 2º – O Atestado de Antecedentes Criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve estar previsto em edital, em caso de concursos públicos, e em lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.
§ 3º – A idoneidade moral, deverá ser atestada no ato da posse.
Art. 2º. A prática de violência contra mulheres, adolescentes e meninas, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a posse em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no art. 1º dessa Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo que revogam-se as disposições em contrário. Palácio Celso Galvão, em 21 de dezembro de 2021.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO, prefeito
Anexo: publicado_78731_2021-12-21_a890096d2896dbb92ef0bdc50df16f19