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Uso de Tatuagem não pode ser critério para eliminar candidato de Concurso, decide TJPE

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife julgou procedente uma Ação Rescisória movida pelo candidato Cledson Fernandes Cabral contra o Estado de Pernambuco. O autor foi eliminado de um concurso público por possuir uma tatuagem definitiva na região inguinal, o que violava direitos fundamentais e não tinha base em lei formal, apesar de estar previsto no edital.

Dde acordo com a decisão da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, editais de concursos públicos não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo (desenhos que fazem alusão a violência ou símbolos n4zist4s) que viole valores constitucionais. A decisão se baseou em entendimento consolidado pelo STF (ver: RE 898.450/SP – Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, sessão realizada em 17/08/2016) em julgamento com repercussão geral.

A região inguinal é a área do corpo que fica entre o abdômen e a parte superior das coxas, incluindo a virilha. É uma região muito próxima à região genital, mas não inclui os órgãos sexuais. No contexto da decisão mencionada, o candidato em questão possuía uma tatuagem na região inguinal, que foi usada como critério para sua exclusão do concurso público.

A decisão unânime dos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco cumpriu a interpretação constitucional emanada do STF, inclusive para fins rescisórios, mesmo em face de julgados que lhe sejam anteriores (desde que respeitado, naturalmente, o prazo para a propositura da ação rescisória).

Os dados estão no diário oficial do TJPE Edição nº 80/2023, pág 79 – publicado neste dia 04/05/23.

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