A decisão recente sobre o SEI nº 19.20.0561.0028624/2022-05, oriundo da CI nº 40/2022 PJCarpina, traz à tona a análise de constitucionalidade da Lei nº 1.819/2021 do Município de Carpina, sendo o foco central a obrigatoriedade do concurso público.
O Promotor de Justiça Guilherme Graciliano Araújo de Lima, após acatar o parecer técnico do Núcleo de Controle de Constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da mencionada lei. O magistrado fundamentou sua decisão no evidente desrespeito aos princípios fundamentais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade e, especialmente, da obrigatoriedade do concurso público.
A decisão destaca que a Lei nº 1.819/2021 viola expressa ou implicitamente o art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco, além do artigo 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal, ao ignorar a obrigatoriedade do concurso público como mecanismo de seleção para cargos públicos.
Diante desse cenário, o Promotor determinou que a minuta de ação direta de inconstitucionalidade seja encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, enfatizando a necessidade de providências imediatas diante da afronta à obrigatoriedade do concurso público. A publicação da decisão e o arquivamento do processo complementam as medidas determinadas.
Essa decisão ressalta a importância crucial do respeito à obrigatoriedade do concurso público, destacando que a lei municipal em questão, ao desconsiderar esse princípio, é considerada inconstitucional. A comunidade de Carpina aguarda agora as consequências e possíveis ajustes decorrentes dessa medida que visa preservar a legalidade e a conformidade com a Constituição.